Guia Prático Sobre Horas Extras

Introdução

A verdade é que todos nós já precisamos juntar um dinheiro extra, seja para realizar um sonho ou quitar as dívidas, e muitos de nós recorremos às horas extras! Sabemos que questões relacionadas a horas extras podem ser complexas e gerar preocupações para trabalhadores e empregadores, uma vez que o não pagamento ou pagamento errado de horas extras é um dos assuntos mais comuns na Justiça do Trabalho.

Sendo assim, hoje iremos fornecer informações claras e úteis para ajudá-lo a entender seus direitos, obrigações e opções legais relacionadas às horas extras. Se você está buscando orientação sobre como lidar com horas extras, entender seus direitos ou buscar assistência legal, você está no lugar certo. Continue lendo para obter informações importantes sobre esse assunto.

O que são as horas extras?

As horas extras ou trabalho suplementar são as horas que o empregado dedica a mais além do estipulado legalmente ou do acordo inicial com o empregador. O trabalhador estende seu horário além do contratado e deve ser remunerado adicionalmente por isso, ou seja, se exceder o limite estabelecido pela lei ou pelo contrato, tem direito a receber horas suplementares.

Conforme o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada diária máxima é de 8 horas, então tudo que ultrapassa esse período é considerado hora extra. De acordo com o §1º do art. 59 da CLT, os funcionários podem realizar até duas horas extras por dia, devendo ser pagas com um acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal. Esse artigo da CLT estipula três aspectos fundamentais: a permissão legal para horas extras, o limite diário dessas horas e o valor mínimo a ser pago por elas. Além disso, o §2º do art. 59 da CLT permite a compensação das horas extras com folgas em outros dias, como no caso do banco de horas.

O que é considerado como tempo de trabalho?

Contrariamente ao que muitos podem pensar, o tempo laboral não se resume apenas às horas efetivamente trabalhadas pelo empregado. Para a legislação, é considerado tempo de trabalho o período em que o empregado está disponível para a empresa, ou seja, não importa se está ativamente trabalhando, desde que esteja à disposição da empresa. Portanto, se o empregado permanecer após o horário regular à disposição da empresa, isso pode ser interpretado como hora extra. 

É comum as empresas solicitarem aos funcionários que cheguem mais cedo ou saiam mais tarde para tarefas de limpeza, organização ou reuniões, sendo esses períodos passíveis de hora extra. De acordo com o art. 4º, §2º da CLT, não é contabilizado como tempo de serviço quando o empregado, por escolha própria, opta por permanecer na empresa. É importante destacar a expressão “escolha própria”, pois suponha que você tenha terminado suas tarefas no trabalho e prefira esperar alguns minutos extras antes de sair, para evitar o trânsito intenso. Nessa situação, o tempo adicional que você passa no local de trabalho é uma escolha pessoal para garantir uma viagem mais tranquila para casa, e não é considerado tempo de trabalho

Qual é o valor da hora extra?

O montante da hora extra equivale ao valor da hora regular acrescido do adicional de hora extra. O acréscimo varia conforme a categoria do trabalhador, sendo os valores mínimos os seguintes: 50% para horas extras em dias úteis e 100% para horas extras em domingos e feriados. Logo, se uma hora extra é realizada em um dia útil, o valor será igual ao da hora normal mais um adicional de 50%. Por outro lado, se a hora extra ocorrer em um domingo ou feriado, o valor será igual ao da hora normal mais um adicional de 100%. 

Quem tem direito a hora extra?

Todos os funcionários que estendem seu horário ou não conseguem fazer pausas adequadamente possuem direito aos benefícios de horas extras. Existem algumas exceções que isentam a empresa do pagamento de horas extras, como é o caso do banco de horas. 

Segundo o art. 62 da CLT, alguns funcionários não estão sujeitos ao controle de horário. São eles: empregados que realizam atividades externas, gerentes e empregados em teletrabalho. Porém, o simples enquadramento nessas categorias não exclui o direito às horas extras.

Empregados que realizam atividades externas

Primeiramente, atividades externas são aquelas realizadas por funcionários que trabalham externamente e cuja natureza do serviço impossibilita o controle de horário. De acordo com a legislação trabalhista brasileira, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), existem algumas regras para a concessão de horas extras a empregados que trabalham externamente:

  1. Controle de Jornada: Se o empregado que realiza atividades externas tem sua jornada de trabalho controlada pelo empregador (por meio de ferramentas como aplicativos de monitoramento, relatórios de visitas, entre outros), ele tem direito ao pagamento de horas extras caso ultrapasse a jornada normal de trabalho.
  2. Exceções: Há uma exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui do direito às horas extras os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Nesses casos, o contrato de trabalho deve especificar que a natureza do trabalho externo impede o controle de horário.
  3. Acordos e Convenções Coletivas: Acordos ou convenções coletivas de trabalho podem estabelecer regras específicas para a concessão de horas extras para empregados que realizam atividades externas.

Portanto, para determinar se um empregado que realiza atividades externas tem direito a horas extras, é importante verificar se há controle da jornada de trabalho e analisar as disposições contratuais e coletivas aplicáveis.

Gerentes

Empregados que exercem cargo de confiança geralmente não têm direito ao recebimento de horas extras. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê essa exceção no artigo 62, inciso II. De acordo com a CLT, empregados que exercem funções de confiança, tais como gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, que possuam poderes de gestão e que recebam um salário diferenciado (igual ou superior ao dobro do valor do respectivo cargo efetivo), estão excluídos do controle de jornada e, consequentemente, do direito a horas extras.

Os principais pontos a serem considerados são:

  1. Poderes de Gestão: O empregado deve realmente exercer poderes de gestão, com autonomia e autoridade nas decisões que envolvem a administração do negócio.
  2. Salário Diferenciado: O empregado deve receber um salário diferenciado, que seja pelo menos 40% superior ao salário dos demais empregados do mesmo setor que não exercem cargo de confiança.
  3. Cláusula Contratual: A condição de cargo de confiança deve estar claramente especificada no contrato de trabalho.

Caso esses critérios não sejam atendidos, o empregado pode ter direito ao pagamento de horas extras. Além disso, é importante que a definição de “cargo de confiança” seja bem fundamentada, pois pode ser questionada em eventual disputa judicial.

A interpretação e aplicação dessas regras podem variar, por isso é recomendável consultar um advogado trabalhista para uma análise específica de cada caso.

Teletrabalho

Empregados que trabalham em regime de home office podem ter controle de ponto, e a implementação desse controle vai depender da política adotada pela empresa e do acordo estabelecido entre empregado e empregador.

A legislação brasileira, especialmente a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), trouxe mais clareza sobre o teletrabalho (home office). Segundo a CLT, especificamente no artigo 75-B, o teletrabalho é caracterizado pela prestação de serviços predominantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Aqui estão alguns pontos importantes:

  1. Controle de Jornada: Embora a legislação não exija expressamente o controle de jornada para trabalhadores em home office, as empresas podem optar por controlar a jornada desses empregados para assegurar o cumprimento da carga horária contratual e para o pagamento de horas extras, se necessário. Isso pode ser feito por meio de sistemas eletrônicos, aplicativos ou softwares específicos.
  2. Acordo entre as Partes: O controle de ponto e outras condições de trabalho no home office devem ser estabelecidos por escrito, seja no contrato de trabalho ou em aditivo contratual. Nesse documento, deve-se especificar como será feito o controle de jornada, entre outros detalhes pertinentes ao teletrabalho.
  3. Exceções: Assim como para empregados que exercem atividades externas, se o teletrabalho for realizado de maneira que seja incompatível com a fixação de horário, o empregado pode ser excluído do controle de jornada, conforme estabelecido no artigo 62, inciso III, da CLT.

Portanto, empregados em home office podem sim ter cartão de ponto ou outra forma de controle de jornada, desde que isso esteja alinhado com a política da empresa e acordado entre as partes. É importante que essa questão seja claramente definida para evitar futuras disputas trabalhistas.

Quando a empresa não precisa pagar hora extra?

Existe apenas uma situação em que a empresa não precisa remunerar horas extras, que é quando há compensação pelo trabalho extra. O exemplo mais comum disso é o sistema de banco de horas, no qual o trabalhador acumula horas extras em um banco de horas. Conforme necessário, essas horas podem ser utilizadas para compensar faltas, atrasos ou saídas antecipadas. Se ao término do período estabelecido para o banco de horas, todas as horas extras não forem compensadas, o empregado terá direito a receber o saldo restante como horas extras.

Sou obrigado a fazer hora extra?

Você nunca será obrigado a fazer horas extras se não desejar, e não pode ser sancionado por isso. Exceto se tiver se comprometido previamente a fazê-las e desistir de última hora. No entanto, isso não implica que não possa enfrentar problemas ao recusar horas extras. A empresa não pode aplicar uma demissão por justa causa ou qualquer punição por não aceitar horas extras, mas pode rescindir seu contrato sem justa causa. 

Muitos casos de empregados demitidos por se recusarem a realizar horas extras levam seus casos à justiça, porém não são considerados dispensa discriminatória. Portanto, embora não seja uma obrigação legal, a realização de horas extras pode ser uma condição de trabalho dependendo do contrato e das necessidades da empresa, sempre respeitando os limites e acordos estabelecidos. 

Quando o empregado pode fazer hora extra?

De acordo com a CLT, o empregado só pode realizar horas extras quando acordado por meio de um acordo entre: o empregado e a empresa; a empresa e o sindicato dos trabalhadores; ou os sindicatos das empresas e dos trabalhadores. 

O art. 61 da CLT estipula que em situações de serviço urgente, que não podem ser adiadas, a empresa pode exigir horas extras sem esses acordos. Em outras circunstâncias, não é permitido realizar trabalho adicional. Na prática, a maioria das empresas geralmente inclui cláusulas sobre horas extras nos contratos de trabalho padrão, aos quais o empregado concorda ao assinar. Portanto, é importante ter cuidado ao assinar documentos sem ler atentamente e tirar uma foto ou cópia para referência futura.

Quantas horas extras posso fazer por dia?

Em geral, os funcionários podem realizar até duas horas extras por dia. No entanto, em situações de serviços urgentes, que não podem ser adiados, é permitido realizar até 4 horas extras por dia. Em ambos os casos, a empresa deve remunerar essas horas com o adicional de hora extra. E caso o funcionário realize mais de 2 ou 4 horas extras por dia, o máximo que pode acontecer é a empresa ser multada, porém essa multa não é destinada ao bolso do funcionário.

Como funciona o pagamento de horas extras?

As horas extras devem ser incluídas no salário e pagas até o 5º dia útil do mês seguinte. Muitas empresas efetuam o pagamento por fora, sem registrar no holerite, ou até mesmo deixam de pagar as horas extras. É crucial verificar sempre no holerite se as horas extras estão sendo remuneradas e se a quantidade está correta. Por isso, é fundamental ficar de olho nos registros de ponto e nos contracheques para garantir que tudo esteja correto. 

Se a empresa não pagar as horas extras que você trabalhou, provavelmente será necessário entrar com uma Ação Trabalhista. Nessa ação, você pode cobrar as horas extras não pagas dos últimos 5 anos, além dos reflexos dessas horas extras nas férias, 13º salário e FGTS. Para isso, é necessário comprovar que realizou as horas extras. Caso queira saber mais sobre Ações Trabalhistas, dê uma olhada no blog Guia Prático de Ação Trabalhista Para Empregados. 

Já se você for demitido, terá um prazo de 2 anos a partir da data da demissão para cobrar as horas extras não pagas, mas só pode cobrar os últimos 5 anos. Por isso, mesmo que tenha trabalhado por mais de 5 anos na empresa, só poderá reivindicar as horas extras dos últimos 5 anos. Poucas pessoas estão cientes disso e acabam perdendo anos de horas extras devido à prescrição. Portanto, é essencial ficar atento e, se estiver trabalhando há mais de 5 anos sem receber as horas extras devidas, é importante buscar orientação jurídica para analisar sua situação.

Hora extra entra no décimo terceiro e férias?

As horas extras são consideradas no cálculo do décimo terceiro salário e das férias! Então se você realiza horas extras de forma habitual, toda semana, seu décimo terceiro será calculado levando em conta as horas extras, além de suas férias. 

O valor do décimo terceiro é calculado com base na remuneração do empregado no mês de dezembro. Portanto, se você está constantemente realizando horas extras, o décimo terceiro deve ser calculado considerando não apenas o salário base, mas também as horas extras. Como muitas empresas não remuneram adequadamente as horas extras, ou até mesmo as pagam por fora, o valor do décimo terceiro acaba sendo menor do que deveria ser. E sim, se você realiza horas extras de forma habitual, toda semana, suas férias também serão calculadas com base nas horas extras.

O valor das férias é determinado pela remuneração do empregado no mês em que as férias são concedidas. Assim como no caso do décimo terceiro, se você está constantemente fazendo horas extras, o cálculo das férias deve considerar não apenas o salário base, mas também as horas extras. Infelizmente, devido ao fato de muitas empresas pagarem as horas extras de forma inadequada ou nem mesmo as pagarem, o valor das férias frequentemente é menor do que o direito do empregado.

Conclusão

Portanto, entender o conceito de horas extras e seus aspectos legais é essencial para garantir os direitos trabalhistas. É fundamental compreender quando e como as horas extras devem ser pagas, bem como os direitos e responsabilidades do empregado e da empresa. Além disso, é importante estar atento aos registros de trabalho e aos contracheques para garantir o recebimento correto das horas extras trabalhadas. Em casos de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa, é possível buscar orientação jurídica para reivindicar os direitos devidos. 

Por fim

Caso você esteja enfrentando dúvidas ou problemas no ambiente de trabalho relacionados às horas extras, ou esteja considerando medidas legais, explore os serviços especializados em advocacia trabalhista oferecidos pela Gomes Ribeiro Advocacia. Comprometemo-nos a oferecer orientação personalizada para assegurar que seus direitos sejam plenamente respeitados durante esse processo desafiador. Agende uma consulta conosco para receber suporte jurídico e compreender completamente o seu caso. Estamos aqui para auxiliá-lo!

Agradecemos a sua atenção e esperamos recebê-lo novamente em breve!

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